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Procuradoria Geral do Município
DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 078,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006, ARTs 10, 11 e 12, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, APROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO TEM
AS SEGUINTES FUNÇÕES:
Art.10 . À Procuradoria Geral do
Município compete:
-
representar judicial e
extrajudicialmente o Município, atuando nos feitos em que o mesmo
tenha interesse, em qualquer juízo ou tribunal;
-
prestar assessoramento jurídico ao
Prefeito e aos diversos órgãos componentes da Administração
Municipal;
-
planejar, coordenar, controlar e
executar atos relacionados à representação jurídica do Município,
qualquer juízo ou tribunal ou em esfera administrativa;
-
planejar, coordenar, a formalização
dos contratos e atos preparatórios,
-
elaborar ante projetos de leis,
decretos, portarias, instruções, quando solicitado e acompanhar em
tramitação na Câmara , analisar as respectivas emendas, para se
necessário fundamentar razões de vetos;
-
apreciar, orientar e dar parecer
quanto aos atos administrativos elaborados pela administração
municipal e processos administrativos.
-
prestar assessoramento jurídico à
todas as áreas da Administração e elaborar pareceres sobre consultas
formuladas
-
desenvolver atividades de atendimento
e orientação jurídica, bem como proporcionar condições para que o
cidadão de baixa renda tenha condições de exercer a sua cidadania e
desempenhar as atividades específicas de assistência judiciária à
população carente;
-
propor ao Prefeito, para os órgãos da
administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a
proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas
administrativas;
-
coordenar e supervisionar tecnicamente
os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas
complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus
expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidos pelo
Prefeito ou por Secretário Municipal;
-
cumprir e fazer cumprir normas
vigentes na Administração Municipal.
§ 1º. As
consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais.
§ 2º. Terão
prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a
pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral
do Município.
Subseção I
Divisão do Contencioso
Art.11. À Divisão do Contencioso Judicial do Município
compete:
-
Promover a defesa em Juízo ou fora
dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;
-
Realizar a cobrança administrativa e
judicial da dívida ativa do Município;
-
propor ao Procurador Geral o
encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo
Prefeito na forma da legislação especifica;
-
tomar, em juízo, as iniciativas
necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou
clandestinos;
-
opinar previamente com referência ao
cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador
Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Municipal;
-
opinar, sempre que solicitada, nos
processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou
que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
-
Orientar a Secretária de Municipal de
Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos
tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar,
quando solicitado, nos processos administrativo de natureza
tributária;
-
desempenhar outras atribuições que lhe
forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.
-
Promover a defesa em Juízo ou fora
dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;
-
Realizar a cobrança administrativa e
judicial da dívida ativa do Município;
-
propor ao Procurador Geral o
encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente
petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo
Prefeito na forma da legislação especifica;
-
tomar, em juízo, as iniciativas
necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou
clandestinos;
-
opinar previamente com referência ao
cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador
Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Municipal;
-
opinar, sempre que solicitada, nos
processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou
que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
-
Orientar a Secretária de Municipal de
Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos
tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar,
quando solicitado, nos processos administrativo de natureza
tributária;
-
desempenhar outras atribuições que lhe
forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.
Subseção I
Divisão de Assistência Judiciária
Art. 12. À Divisão de Assistência
Judiciária Compete:
-
atuar na defesa dos interesses dos
cidadãos e entidades municipais necessitados, em questões relativas,
fornecendo orientação jurídica, promoções de ações, contestando,
reconvindo ou recorrendo.
-
promover extra judicialmente a
conciliação entre as partes em conflito de interesses, antes da
propositura de ação judicial.
Parágrafo Único . A
Divisão de Assistência Judiciária atua supletivamente e em colaboração
com as atribuições da Defensoria Pública Estadual e se limita a:
-
patrocinar ação civil;
-
patrocinar defesa em ação penal;
-
patrocinar defesa em ação civil e
reconvir;
-
patrocinar questões relativas à
regularização fundiária de interesse coletivo, relativas a terreno
urbano, fornecendo orientação jurídica e promoção de ações;
-
atuar como Curador especial, nos casos
previstos em Lei;
-
exercer a defesa da criança e do
adolescente;
-
atuar junto aos estabelecimentos
policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
-
assegurar aos assistidos, em processo
judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório
e a ampla defesa, com recursos e meios a eles inerentes;
-
atuar junto aos Juizados Especiais de
Pequenas Causas
Procurador Geral:
Felipe Barros Rocha Soares
Telefones úteis:
Gabinete: 3535-8378
Assistência jurídica: 5372
Junta de serviço militar: 5276
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