Procuradoria Geral do Município

DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006, ARTs 10, 11 e 12, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, APROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TEM AS SEGUINTES FUNÇÕES:

Art.10 . À Procuradoria Geral do Município compete:

  1. representar judicial e extrajudicialmente o Município, atuando nos feitos em que o mesmo tenha interesse, em qualquer juízo ou  tribunal;

  2. prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos diversos órgãos componentes da Administração Municipal;

  3. planejar, coordenar, controlar e executar atos relacionados à representação jurídica do Município, qualquer juízo ou tribunal ou em esfera administrativa;

  4. planejar, coordenar, a formalização dos contratos e atos preparatórios,

  5. elaborar ante projetos de leis, decretos, portarias, instruções, quando solicitado e acompanhar em tramitação na Câmara , analisar as respectivas emendas, para se necessário fundamentar razões de vetos;

  6. apreciar, orientar e dar parecer quanto aos atos administrativos elaborados pela administração municipal e processos administrativos.

  7. prestar assessoramento jurídico à todas as áreas da Administração e elaborar pareceres sobre consultas formuladas

  8. desenvolver atividades de atendimento e orientação jurídica, bem como proporcionar condições para que o cidadão de baixa renda tenha condições de exercer a sua cidadania e desempenhar as atividades específicas de assistência judiciária à população carente;

  9. propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;

  10. coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;

  11. cumprir e fazer cumprir normas vigentes na Administração Municipal.

§ 1º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais.

§ 2º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.

Subseção I
Divisão do Contencioso

Art.11. À Divisão do Contencioso Judicial do Município compete:  

  1. Promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;

  2. Realizar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;

  3. propor ao Procurador Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;

  4. tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou clandestinos;

  5. opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;

  6. opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

  7. Orientar a Secretária de Municipal de Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar, quando solicitado, nos processos administrativo de natureza tributária;

  8. desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.

  9. Promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;

  10. Realizar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;

  11. propor ao Procurador Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;

  12. tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou clandestinos;

  13. opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;

  14. opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

  15. Orientar a Secretária de Municipal de Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar, quando solicitado, nos processos administrativo de natureza tributária;

  16. desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.

Subseção I
Divisão de Assistência Judiciária

Art. 12. À Divisão de Assistência Judiciária Compete:

  1. atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipais necessitados, em questões relativas, fornecendo orientação jurídica, promoções de ações, contestando, reconvindo ou recorrendo.

  2. promover extra judicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses, antes da propositura de ação judicial.

 
Parágrafo Único . A Divisão de Assistência Judiciária atua supletivamente e em colaboração com as atribuições da Defensoria Pública Estadual e se limita a:

  • patrocinar ação civil;

  • patrocinar defesa em ação penal;

  • patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

  • patrocinar questões relativas à regularização fundiária de interesse coletivo, relativas a terreno urbano, fornecendo orientação jurídica e promoção de ações;

  • atuar como Curador especial, nos casos previstos em Lei;

  • exercer a defesa da criança e do adolescente;

  • atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

  • assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a eles inerentes;

  • atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas

 

Procurador Geral: Felipe Barros Rocha Soares

Telefones úteis:
Gabinete: 3535-8378
Assistência jurídica: 5372
Junta de serviço militar: 5276

 

   
   
     
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