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Controle Interno

LEI COMPLEMENTAR Nº. 98, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

Cria e Disciplina o Sistema Controle Interno do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Juatuba, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um sistema de controle interno que será exercido sob a coordenadoria e supervisão de uma unidade central denominada Controladoria, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, e por diversas unidades setoriais da estrutura organizacional do município no exercício das atividades de controle interno.

Art. 2º O sistema de controle interno visa assegurar ao Poder Executivo Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração, bem como a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I e VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 3º O controle interno do município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos programas, projetos e atividades.

Art. 4º Entende-se por sistema de controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os poderes e entidades da estrutura organizacional da administração municipal, compreendendo particularmente:

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;

II – o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao município, efetuados pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos.
TITULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA

Art. 5º A Controladoria tem as seguintes competências e responsabilidades:

I – coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do município, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;

II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV – interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura organizacional do município e demais sistemas administrativos da administração do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI – avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do município;

VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;

VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal;

IX – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

X – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;

XI – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;

XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;

XIII – exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;

XV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema de controle interno do município;

XIX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XX – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.

 

TITULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do município, no que tange ao controle interno, têm as seguintes competências e responsabilidades:

I – exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e ás normas que orientam a atividade especifica dos órgãos de cada sistema;

II – exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;

III – exercer o controle sobre o uso e a guarda de bens pertencentes ao município, colocados á disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o município seja parte.
TITULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES.

Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
 
Art. 7º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Interno, de recrutamento restrito, que responderá como titular da unidade central do sistema de controle interno - Controladoria.

§1º. O indicado deverá possuir nível de escolaridade superior com experiência comprovada na área e com pelo menos uma das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério de Educação:

- Administração;
- Controladoria e Finanças;
- Contabilidade;
- Bacharel em Direito.

§2º. O cargo de Controlador Interno, nas seguintes condições e critérios:

I – remuneração mensal de R$ 4.116, 80 (quatro mil e cento e dezesseis reais e oitenta centavos);

II – jornada de trabalho em dedicação exclusiva.

Capítulo II
Das Funções Gratificadas.

Art. 8º Fica criado no quadro permanente dos servidores do município a seguinte função gratificada:


Quantidade

Denominação

05 (cinco)

Agente de Controle Interno

Parágrafo único. A função gratificada descrita no quadro do caput deste artigo, somente poderá ser exercida por servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que possua formação de ensino médio e comprovada experiência na área contábil e financeira.
Art. 9º Fica garantido aos servidores que forem nomeados para exercer a função descrita no quadro do caput deste artigo, uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre o vencimento base.
Parágrafo único. A gratificação descrita no caput deste artigo, não poderá ser incorporada ao vencimento base.
Art. 10 O servidor nomeado na função gratificada de Agente de Controle Interno deverá exercer as atribuições de seu cargo de origem e de forma complementar as seguintes atribuições:
I - exercer tarefas necessárias à implantação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
II - auxiliar na elaboração dos relatórios mensais e atender as exigências contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - exercer atividades de inspeções “in loco” para acompanhamento, fiscalização e orientação;
IV - auxiliar o controle externo no exercício de sua função institucional;
V - outras tarefas correlatas.
Capítulo III
Das Vedações a Garantias

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função gratificada ou cargo relacionado com o sistema de controle interno, servidores que tenham sido nos últimos 5 (cinco anos):

I – responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

II – punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

Art. 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto do Servidor Público Municipal é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno exercer:

I – atividade político-partidária;

II – patrocinar causa contra a administração municipal.

Art. 13 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

Art. 14 O servidor que exercer funções relacionadas com o sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 As despesas da unidade central do sistema de controle interno correrão à conta de dotação próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juatuba, 31 de agosto de 2009.

ANTÔNIO ADÔNIS PEREIRA
Prefeito Municipal

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2009

Objeto da despesa: Cria e Disciplina o Sistema de Controle Interno.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2009

Valor Estimado - R$ (A)

Saldo das Dotações após Projeto Lei do Reajuste Geral R$ (B)

%
(A/B)

Saldo Restante R$ (B- A)

46.200,00

104.109,04

0,44

57.909,04

Fonte: Sistema Integrado de Gestão da P.M. JUATUBA.
L.R.F – ART. 55, INCISO I, ALÍNEA “a” – PERÍODO DE 02/2008 A 01/2009


Receita Corrente Liquida – RCL:                                                    R$ 40.349.381,64
Despesa Total com Pessoal:                                                              R$ 14.694.801,02
Percentual da Despesa Total:                                                                     36,42%
Limite Máximo (Inciso I, II e III do art.20 da LRF) 54%:             R$ 21.788.666,09

Fonte: Sistema Integrado de Gestão da P.M. JUATUBA.
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de 2009, assim como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Juatuba, 31 de agosto de 2009.

ANTÔNIO ADÔNIS PEREIRA
Prefeito Municipal


Controlador Interno: Jaime Diniz Filho
Telefone: 3535-8298

 

   
PREFEITURA DE JUATUBA - MG
Praça dos Três Poderes - s/nº - Juatuba - MG - CEP: 35675-000 - Fone: (31) 3535 - 8241