DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006, ARTs 10, 11 e 12, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TEM AS SEGUINTES FUNÇÕES:
Art.10 . À Procuradoria Geral do Município compete:
- representar judicial e extrajudicialmente o Município, atuando nos feitos em que o mesmo tenha interesse, em qualquer juízo ou tribunal;
- prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos diversos órgãos componentes da Administração Municipal;
- planejar, coordenar, controlar e executar atos relacionados à representação jurídica do Município, qualquer juízo ou tribunal ou em esfera administrativa;
- planejar, coordenar, a formalização dos contratos e atos preparatórios,
- elaborar ante projetos de leis, decretos, portarias, instruções, quando solicitado e acompanhar em tramitação na Câmara , analisar as respectivas emendas, para se necessário fundamentar razões de vetos;
- apreciar, orientar e dar parecer quanto aos atos administrativos elaborados pela administração municipal e processos administrativos.
- prestar assessoramento jurídico à todas as áreas da Administração e elaborar pareceres sobre consultas formuladas
- desenvolver atividades de atendimento e orientação jurídica, bem como proporcionar condições para que o cidadão de baixa renda tenha condições de exercer a sua cidadania e desempenhar as atividades específicas de assistência judiciária à população carente;
- propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
- coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
- cumprir e fazer cumprir normas vigentes na Administração Municipal.
§ 1º. As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, dos Secretários Municipais.
§ 2º. Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.
Subseção I
Divisão do Contencioso
Art.11. À Divisão do Contencioso Judicial do Município compete:
- Promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;
- Realizar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
- propor ao Procurador Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;
- tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou clandestinos;
- opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;
- opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
- Orientar a Secretária de Municipal de Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar, quando solicitado, nos processos administrativo de natureza tributária;
- desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.
- Promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Município;
- Realizar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
- propor ao Procurador Geral o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação especifica;
- tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização das loteamentos irregulares ou clandestinos;
- opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Procurador Geral, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Municipal;
- opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
- Orientar a Secretária de Municipal de Finanças quanto aos procedimentos de gestão dos créditos tributários, inscrição e cobrança da Divida Ativa, bem como opinar, quando solicitado, nos processos administrativo de natureza tributária;
- desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Procurador Geral.
Subseção I
Divisão de Assistência Judiciária
Art. 12. À Divisão de Assistência Judiciária Compete:
- atuar na defesa dos interesses dos cidadãos e entidades municipais necessitados, em questões relativas, fornecendo orientação jurídica, promoções de ações, contestando, reconvindo ou recorrendo.
- promover extra judicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses, antes da propositura de ação judicial.
Parágrafo Único . A Divisão de Assistência Judiciária atua supletivamente e em colaboração com as atribuições da Defensoria Pública Estadual e se limita a:
- patrocinar ação civil;
- patrocinar defesa em ação penal;
- patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
- patrocinar questões relativas à regularização fundiária de interesse coletivo, relativas a terreno urbano, fornecendo orientação jurídica e promoção de ações;
- atuar como Curador especial, nos casos previstos em Lei;
- exercer a defesa da criança e do adolescente;
- atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
- assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a eles inerentes;
- atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas
Procurador Geral: Luis André Araújo Vasconcelos
Telefones úteis:
Gabinete: 3535-8378
Assistência jurídica: 5372
Junta de serviço militar: 5276 |